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Documento 32008O0004
Guideline of the European Central Bank of 19 June 2008 amending Guideline ECB/2006/9 on certain preparations for the euro cash changeover and on frontloading and sub-frontloading of euro banknotes and coins outside the euro area (ECB/2008/4)
Orientação do Banco Central Europeu, de 19 de Junho de 2008 , que altera a Orientação BCE/2006/9 relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e subfornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro (BCE/2008/4)
Orientação do Banco Central Europeu, de 19 de Junho de 2008 , que altera a Orientação BCE/2006/9 relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e subfornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro (BCE/2008/4)
JO L 176 de 4.7.2008, p. 16—19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
Em vigor
4.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/16 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 19 de Junho de 2008
que altera a Orientação BCE/2006/9 relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e subfornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro
(BCE/2008/4)
(2008/549/CE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 106.o,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Orientação BCE/2006/9, de 14 de Julho de 2006, relativa a determinados preparativos com vista à passagem para o euro fiduciário e ao fornecimento e subfornecimento prévios de notas e moedas de euro fora da área do euro (1) estabelece as regras que permitem aos bancos centrais nacionais (BCN) dos futuros Estados-Membros participantes tomarem de empréstimo do Eurosistema notas e moedas de euro para poderem proceder ao seu fornecimento e subfornecimento antes da data da passagem para o euro fiduciário, e define as obrigações a cumprir pelas contrapartes elegíveis e terceiros profissionais respectivamente destinatárias dos referidos fornecimento e subfornecimento. |
(2) |
Na sequência da introdução do euro na Eslovénia, Chipre e Malta nos termos do disposto na Orientação BCE/2006/9, verificou-se a necessidade de se efectuarem várias alterações para melhoria dos aspectos logísticos da transição dos futuros Estados-Membros participantes para o euro fiduciário. |
(3) |
Dadas as dificuldades com que os BCN futuros membros do Eurosistema provavelmente se irão confrontar ao calcularem o volume e denominações de notas de euro que serão necessários após a data de passagem para o euro fiduciário, deve-se permitir aos referidos BCN do Eurosistema ajustar sem grande despesa a estrutura denominacional das respectivas existências de notas de euro imediatamente após essa data. |
(4) |
Embora presentemente apenas as instituições de crédito e as estações de correio nacionais que sejam titulares de uma conta aberta junto do respectivo BCN futuro membro do Eurosistema estejam autorizadas a efectuarem o subfornecimento prévio de notas e moedas de euro a terceiros profissionais, a experiência obtida até ao momento com os processos de transição para o euro ao abrigo da Orientação BCE/2006/9 tem demonstrado a conveniência da participação de empresas de transporte de valores nas operações de subfornecimento prévio. Por essa razão, as instituições de crédito e as estações de correio deveriam ser autorizadas a mandatar empresas de transporte de valores para efectuar o subfornecimento prévio de notas e moedas de euro. |
(5) |
Para evitar a duplicação das obrigações de prestação de informação relativa ao volume e denominações das notas e moedas de euro objecto de fornecimento e subfornecimento prévios, torna-se necessário simplificar o procedimento de reporte aplicável aos BCN futuros membros do Eurosistema e às contrapartes elegíveis. |
(6) |
Considerando as potencialmente numerosas e frequentes vistorias e inspecções a levar a cabo pelos BCN futuros membros do Eurosistema às instalações das entidades destinatárias de fornecimentos e subfornecimentos prévios a fim de se certificarem de que estas não colocam notas e moedas de euro em circulação antes da data da passagem para o euro fiduciário, torna-se necessário autorizar os BCN futuros membros do Eurosistema a confiarem tal missão a outras autoridades públicas. |
(7) |
A necessidade de celebração de disposições contratuais entre as entidades destinatárias dos fornecimentos e subfornecimentos prévios antes da realização de qualquer subfornecimento prévio a estas últimas, assim como a ausência de incentivos financeiros para as entidades destinatárias de subfornecimentos, têm demonstrado, à luz da experiência até agora obtida com os processos de transição para o euro ao abrigo da Orientação BCE/2006/9, constituírem obstáculos ao sucesso destas actividade junto de certas categorias de retalhistas como, por exemplo, lojas de conveniência e outros pequenos retalhistas. Torna-se, por conseguinte, necessário introduzir um procedimento simplificado de subfornecimento prévio, a ser adoptado unicamente quando estiverem em causa pequenas quantidades de notas e moedas de euro. |
(8) |
Verificando-se serem igualmente necessárias outras pequenas alterações à Orientação BCE/2006/9, |
ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:
Artigo 1.o
A Orientação BCE/2006/9 é alterada do seguinte modo:
1. |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
2. |
No final do artigo 5.o é aditado o texto seguinte: «As contrapartes elegíveis podem, por sua própria conta e risco, nomear como seus mandatários empresas de transporte de valores para efeitos de armazenamento e subfornecimento prévio de notas e moedas a terceiros profissionais, desde que: i) não obstante a nomeação de um mandatário, as contrapartes elegíveis obedeçam a todas as disposições e procedimentos aplicáveis constantes da presente orientação; e que ii) as contrapartes elegíveis celebrem acordos contratuais com as empresas de transporte de valores estipulando que estas cumprirão as obrigações estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 10.o e nas alíneas 1 a 3 do artigo 13.o». |
3. |
No artigo 9.o, é aditado ao final do n.o 2 o seguinte texto: «Levando em devida consideração os requisitos estabelecidos em instrumento jurídico autónomo, os BCN futuros membros do Eurosistema deverão comunicar ao BCE a informação recebida das contrapartes elegíveis.». |
4. |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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5. |
O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:
|
6. |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
7. |
O artigo 18.o é substituído pelo seguinte: «O mais tardar um mês antes do início do período de fornecimento ou subfornecimento prévios, mas não antes de ter sido adoptada a decisão de revogação da derrogação em relação ao seu Estado-Membro, os BCN futuros membros do Eurosistema devem enviar ao BCE cópias de todos os instrumentos jurídicos e medidas relacionados com a presente orientação adoptados nos respectivos Estados-Membros.». |
Artigo 2.o
A presente orientação entra em vigor no dia a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os BCN dos Estados-Membros participantes são os destinatários da presente orientação.
Feito em Frankfurt am Main, em 19 de Junho de 2008.
Pelo Conselho do BCE
O Presidente do BCE
Jean-Claude TRICHET
(1) JO L 207 de 28.7.2006, p. 39.
(2) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.»;